Artigo 469 da clt comentado by davidhtna - Issuu

Art. 468 Comentado: Tudo sobre o Contrato Individual de


1 A insalubridade, segundo o caso, poder ser eliminada:- pelo tempo limitado da exposio ao txico (gases, poeiras, vapores, fumaas nocivas e anlogos); pela utilizao de processos, mtodos ou disposies especiais que neutralizem ou removam as condies de insalubridade, ou ainda pela adoo de medidas, gerais ou individuais, capazes de defender a proteger a sade do trabalhador. Pargrafo nico. Para os efeitos do cumprimento deste artigo devero os prejudicados reclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade competente e, proferida a condenao, desde que a empresa no a cumpra, ou, em caso de recurso, no deposite o valor da indenizao, a autoridade que proferir a condenao oficiar autoridade competente, para a suspenso da circulao do jornal. Em igual pena de suspenso incorrer a empresa que deixar de recolher as contribuies devidas s instituies de previdncia social. 1 Os valres atribudos s prestaes "in natura" devero ser justos e razoveis, no podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salrio-mnimo (arts. 81 e 82). (Includo pelo Decreto-lei n 229, de ) Art. 504 - Comprovada a falsa alegao do motivo de fora maior, garantida a reintegrao aos empregados estveis, e aos no-estveis o complemento da indenizao j percebida, assegurado a ambos o pagamento da remunerao atrasada.


Artigo 469 clt comentado - 2 Da deciso da autoridade mxima regional em matria de inspeo do trabalho caber recurso no prazo de dez dias, contado da data de cincia da deciso. (Redao dada pela Medida Provisria n 905, de 2019) (Vigncia) (Vigncia encerrada)


(Includo pela Lei n , de 2017) Pargrafo nico - Aos Juzes representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposies do art. 661. (Pargrafo 1 renumerado para pargrafo nico pela Lei n , de ) 1 Incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e s Delegacias Regionais, nos Estados, a fiscalizao do cumprimento das disposies contidas neste capitulo, aplicando aos infratores as penalidades acima previstas, de acordo com o disposto no ttulo "Do Processo de Multas Administrativas". Art. 174. As escadas e rampas de acesso devero oferecer resistncia suficiente para suportar carga mvel de, no mnimo, 500kg cm 2 (quinhentos quilogramas por centmetro quadrado). (Redao dada pelo Decreto-Lei n 229, de ) 1 - A eleio para cargos de diretoria e conselho fiscal ser realizada por escrutnio secreto, durante 6 (seis) horas contnuas, pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias e sees e nos principais locais de trabalho, onde funcionaro as mesas coletoras designadas pelos Delegados Regionais do Trabalho. (Includo pelo Decreto-lei n , de ) 1 - O registro a que se refere o presente artigo competir s Delegacias Regionais do Ministrio do Trabalho e Previdncia Social ou s reparties autorizadas em virtude da lei.


Decisões selecionadas que citam Artigo 469

V - quando se tratar de visitas tcnicas de instruo previamente agendadas com a Secretaria Especial de Previdncia e Trabalho do Ministrio da Economia. (Includo pela Medida Provisria n 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisria n. 955, de 2020) Vigncia encerrada Pargrafo nico. Regras sobre durao do trabalho e intervalos no so consideradas como normas de sade, higiene e segurana do trabalho para os fins do disposto neste artigo. (Includo pela Lei n , de 2017) 3o A interrupo da prescrio somente ocorrer pelo ajuizamento de reclamao trabalhista, mesmo que em juzo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resoluo do mrito, produzindo efeitos apenas em relao aos pedidos idnticos. (Includo pela Lei n , de 2017) (Vigncia) 1oA extinção do contrato prevista nocaputdeste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma doinciso I-A do art. 20 da Lei no , de 11 de maio de 1990,limitada até 80 (oitenta por cento) do valor dos depósitos. Art. 634. A imposio de aplicao de multas compete autoridade regional em matria de inspeo do trabalho, na forma prevista neste Ttulo e conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdncia e Trabalho do Ministrio da Economia. (Redao dada pela Medida Provisria n 905, de 2019) (Vigncia) (Revogado pela Medida Provisria n. 955, de 2020) Vigncia encerrada Art.


188. As caldeiras e os vasos de presso sero periodicamente submetidos a inspees de segurana, por engenheiro ou empresa especializada, em conformidade com as instrues normativas que, para esse fim, forem expedidas pelo Ministrio da Economia. (Redao dada pela Medida Provisria n 905, de 2019) (Vigncia encerrada) 5o O intervalo expresso no caput poder ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no 1o poder ser fracionado, quando compreendidos entre o trmino da primeira hora trabalhada e o incio da ltima hora trabalhada, desde que previsto em conveno ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do servio e em virtude das condies especiais de trabalho a que so submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalizao de campo e afins nos servios de operao de veculos rodovirios, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remunerao e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redao dada pela Lei n , de 2015) (Vigncia) 3o Se entender necessria a produo de prova oral, o juzo designar audincia, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatria, no juzo que este houver indicado como competente.



Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, vista do laudo tcnico do servio competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poder interditar estabelecimento, setor de servio, mquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na deciso, tomada com a brevidade que a ocorrncia exigir, as providncias que devero ser adotadas para preveno de infortnios de trabalho. (Redao dada pela Lei n , de ) Pargrafo nico. O Ministro do Trabalho, Indstria e Comrcio, mediante requerimento de entidade sindical representativa, poder permitir a acumulao de, no mximo, trs perodos de frias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa medida. (Includo pelo Decreto-Lei n , de 1946) Art. 634. A imposio de aplicao de multas compete autoridade regional em matria de inspeo do trabalho, na forma prevista neste Ttulo e conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdncia e Trabalho do Ministrio da Economia. (Redao dada pela Medida Provisria n 905, de 2019) (Vigncia) (Vigncia encerrada)


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