Órgão: GOVERNO DO ESTADO DO MARANHãO
(1) O art. 8º do Novo CPC traz em seu caput importantes princípios do Direito Processual Civil. Em primeiro lugar, apresenta como condição da atividade judicial os fins sociais e as exigência do bem comum. Mas coloca como objetivo também das normas processuais fundamentais a promoção da dignidade humana, princípio sobre o qual opera todo o ordenamento jurídico brasileiro.210, XXI, desta Lei, sujeitando-se à pena de demissão em caso de reincidência. (Redação dada pela Lei n de 10 de junho de 2008) Art. 140. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção serão concedidos cento 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada, a partir da adoção ou concessão da guarda, independentemente da idade da criança. (Redação dada pela Lei nº , de 7 de junhode 2016) Art. 84 - A gratificação a que se refere o artigo anterior será calculada com base no valor do vencimento do cargo efetivo, até o limite de 100 (cem por cento). (Redação dada pela Lei nº de 2005) (4) Uma das principais novidades do artigo 3º do NCPC, então, está na referência às formas alternativas de resolução de conflitos. O parágrafo 1º do artigo, desse modo, prevê que é admitida a arbitragem na forma da lei. Contudo, a arbitragem já era admitida na vigência do CPC/1973, ainda que a referência ao instituto fosse menor. Dispõe o 1º, do artigo 876, que requerida a adjudicação será o executado intimado a se manifestar sobre o pedido. A forma de comunicação poderá variar conforme a representação processual do executado no processo. Contando com procurador constituído, a intimação dar-se-á pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado.
1º Quando se tratar de professor de educação básica, em atividade
de regência de sala de aula, fora do turno normal de trabalho a
que estiver sujeito, o limite estabelecido no caput deste artigo
poderá ser ampliado em até cinquenta por cento. (Alterado pela
Lei nº de 19 de junho de 2012) 2º - Às pessoas portadoras de
deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso
público para provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras, na forma do
regulamento e em obediência à Lei nº , de 14 de julho de 1992. 2º
- O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do 6º
ano completo, consecutivo ou não, de exercício de cargo em
comissão até completar o décimo ano considerada, como vantagem
pessoal, a importância equivalente à fração de 1/5 (um quinto).
(revogado pela Lei nº ) 3º - Será punido com suspensão de até 15
(quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a
ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
4º Aplica-se a pena de suspensão prevista no caput deste artigo
ao servidor público estadual que descumprir a vedação prevista no
art.
- Institucional
- Licitações a partir de 2021
- Licitações 2020
- Licitações 2019
- Licitações 2018
- Licitações 2017
- Licitações 2016
- Servidores
93 - Aos servidores integrantes do Grupo Auditoria, pelo efetivo
exercício das atribuições inerentes aos respectivos cargos, é
devida a gratificação especial de exercício no percentual de 160
(cento e sessenta por cento) sobre o vencimento. (Lei nº , de 06
de fevereiro de 1995) Parágrafo único - Os
recursos provenientes do desconto do vale-transporte, oriundo do
servidor, será aplicado para capacitação do servidor, através do
Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado - . ,
instituído pela Lei Delegada nº 169, de 05 de junho de 1984.
Art. 68 - O servidor custeará o vale-transporte
com 6 (seis por cento) de seu vencimento-base, cabendo ao Estado
cobrir o excedente entre esse percentual e sua despesa mensal com
transporte.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput
deste artigo o servidor remunerado por subsídio, que custeará o
vale transporte com base em critérios definidos em regulamento.
Art. 140 - A servidora que adotar ou obtiver
guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, serão
concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, a partir da
data de adoção ou concessão de guarda da criança.
Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda
judicial de criança com mais de 01(um) ano de idade, o prazo de
que trata este artigo será de 30(trinta) dias.
Art. 140. À servidora que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção de criança até um ano de
idade, serão concedidos cento e oitenta dias de licença
remunerada, a partir da data de adoção ou concessão da guarda da
criança. (Redação dada pela Lei n de 7/11/2008) 2º - A licença de
que trata este artigo não poderá exceder de 01 (um) ano, e será
concedida com os vencimentos e vantagens percebidos à data de sua
concessão até 03 (três) meses, sofrendo, se superior a tal
período, os seguintes descontos: Art.
(Acrescentado pela Lei n 302 de 2007) Parágrafo
único - A gratificação de que trata este artigo será
regulamentada por decreto.
Art. 82. A gratificação técnica será concedida
pelo Secretário de Estado ao qual esteja subordinado o servidor,
dentro dos limites estabelecidos pelo Comitê de Política Salarial
e dependera? dos seguintes requisitos: Art. 154
- As solicitações de afastamento de servidores previstas nas
alíneas b e c do inciso I do artigo 153, deverão ser comprovadas
com a aceitação da inscrição do candidato ao curso ou estágio
pretendido, com a respectiva carga horária, além da prova do
credenciamento, quando se tratar de mestrado ou
doutorado.
Parágrafo único - Fica vedada a atribuição das vantagens inerentes aos cargos comissionados e funções gratificadas mencionados no "caput" deste artigo, devendo ser consideradas apenas as vantagens que o servidor haja percebido no exercício de cargos comissionados e funções gratificadas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional. (Revogado pela Lei nº , de 29/12/1998) 1º - O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração igual ou superior a 14 (quatorze) dias. Parágrafo único - No caso do inciso I do referido artigo, somente não se consideram intercepção do exercício as faltas, abonadas ou não, até o limite de 15 (quinze) por ano e 45 (quarenta e cinco) por qüinqüênio. Parágrafo único - O exercício de cargo em comissão e de função gratificada implicará obrigatoriedade de 08 (oito) horas diárias de trabalho. (Revogado pela Lei n, de 15 de outubro de 2019).
Art. 11º do Novo CPC
Art. 90 - A gratificação de que trata o artigo anterior em hipótese alguma poderá ser incorporada aos vencimentos e nem servirá de base para cálculo dos proventos de aposentadoria. (Revogado pela Lei nº de 29 de dezembro de 2000) Art. 290 - Para fins do disposto no art. 191 desta Lei, o tempo de cargo comissionado ou de direção e de função gratificada que o servidor tenha exercido no âmbito das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas do Estado somente será computado para efeito de contagem de tempo de exercício. (Revogado pela Lei nº , de 29/12/1998) XVI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que ocupa ou da função que exerça. (alterado pelaLEI Nº , DE 23 DE MARÇO DE 2015. ) Art. 138. A servidora gestante fará jus à licença-maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela Lei nº , de 7 de junhode 2016) Art.
194 - A partir do mês imediato ao em que ocorrer a aposentadoria, nos termos do artigo 188, o servidor passará a perceber proventos provisórios até o julgamento da concessão da aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado. (1) O art. 1º do CPC/2015 traz uma importante inovação do Novo Código de Processo Civil: a a constitucionalização do código. Embora a adequação da legislação à norma constitucional pareça algo óbvio no ordenamento jurídico, é importante a observação trazida pelo Novo CPC. Afinal, antes dele, vigia ainda um código editado antes da promulgação da Constituição. Estabelecia, assim, o art. 1º do CPC/1973: A adjudicação pode se dar tanto no caso de o bem penhorado ser móvel ou imóvel, tal como deflui claro do caput do art. 876, que reproduziu literalmente o quanto disposto no CPC/1973, art. 685-A, caput, no sentido de que é lícito ao exequente adjudicar "os bens penhorados", sem qualquer ressalva. Art. 84 - A gratificação a que se refere o artigo anterior será calculada com base no valor do vencimento do cargo efetivo, até o limite de 100 (cem por cento). 1 - 4 (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012; Art.
Órgão: GOVERNO DO ESTADO DO MARANHãO
134 - Consideram-se doenças profissionais as
relacionadas no artigo 186 e as especificadas em lei. . . . . . .
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Art. 151 - A critério da Administração, poderá
ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que
não esteja em estágio probatório, licença para o trato de
assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos,
sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não
superior a esse limite. (Redação dada pela Lei nº , de
28/09/2001) Art. 66 - O total das diárias
atribuídas ao servidor não poderá exceder de 180 (cento e
oitenta) por ano, salvo em casos excepcionais e especiais, com
prévia e expressa autorização do Chefe do Poder. O primeiro
capítulo do Novo CPC apresenta, então, os princípios sob o quais
se formula o código. Os artigos do Capítulo I, então, dispõem
acerca das chamadas normas processuais fundamentais. E, a partir
delas, todas as demais normas do CPC/2015 devem ser
interpretadas.
Source: http://www.planalto.gov.br