RICMS - Artigo 116 a 118. Capítulo I Das Normas Processuais Civis (art. 1 ao art. 12 do Novo CPC)artigo

Órgão: GOVERNO DO ESTADO DO MARANHãO

(1) O art. 8º do Novo CPC traz em seu caput importantes princípios do Direito Processual Civil. Em primeiro lugar, apresenta como condição da atividade judicial os fins sociais e as exigência do bem comum. Mas coloca como objetivo também das normas processuais fundamentais a promoção da dignidade humana, princípio sobre o qual opera todo o ordenamento jurídico brasileiro.

210, XXI, desta Lei, sujeitando-se à pena de demissão em caso de reincidência. (Redação dada pela Lei n de 10 de junho de 2008) Art. 140. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção serão concedidos cento 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada, a partir da adoção ou concessão da guarda, independentemente da idade da criança. (Redação dada pela Lei nº , de 7 de junhode 2016) Art. 84 - A gratificação a que se refere o artigo anterior será calculada com base no valor do vencimento do cargo efetivo, até o limite de 100 (cem por cento). (Redação dada pela Lei nº de 2005) (4) Uma das principais novidades do artigo 3º do NCPC, então, está na referência às formas alternativas de resolução de conflitos. O parágrafo 1º do artigo, desse modo, prevê que é admitida a arbitragem na forma da lei. Contudo, a arbitragem já era admitida na vigência do CPC/1973, ainda que a referência ao instituto fosse menor. Dispõe o 1º, do artigo 876, que requerida a adjudicação será o executado intimado a se manifestar sobre o pedido. A forma de comunicação poderá variar conforme a representação processual do executado no processo. Contando com procurador constituído, a intimação dar-se-á pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado.

1º Quando se tratar de professor de educação básica, em atividade de regência de sala de aula, fora do turno normal de trabalho a que estiver sujeito, o limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado em até cinquenta por cento. (Alterado pela Lei nº de 19 de junho de 2012) 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, na forma do regulamento e em obediência à Lei nº , de 14 de julho de 1992. 2º - O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do 6º ano completo, consecutivo ou não, de exercício de cargo em comissão até completar o décimo ano considerada, como vantagem pessoal, a importância equivalente à fração de 1/5 (um quinto). (revogado pela Lei nº ) 3º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

4º Aplica-se a pena de suspensão prevista no caput deste artigo ao servidor público estadual que descumprir a vedação prevista no art.

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93 - Aos servidores integrantes do Grupo Auditoria, pelo efetivo exercício das atribuições inerentes aos respectivos cargos, é devida a gratificação especial de exercício no percentual de 160 (cento e sessenta por cento) sobre o vencimento. (Lei nº , de 06 de fevereiro de 1995) Parágrafo único - Os recursos provenientes do desconto do vale-transporte, oriundo do servidor, será aplicado para capacitação do servidor, através do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado - . , instituído pela Lei Delegada nº 169, de 05 de junho de 1984. Art. 68 - O servidor custeará o vale-transporte com 6 (seis por cento) de seu vencimento-base, cabendo ao Estado cobrir o excedente entre esse percentual e sua despesa mensal com transporte.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo o servidor remunerado por subsídio, que custeará o vale transporte com base em critérios definidos em regulamento.

Art. 140 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, a partir da data de adoção ou concessão de guarda da criança.

Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01(um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30(trinta) dias.

Art. 140. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança até um ano de idade, serão concedidos cento e oitenta dias de licença remunerada, a partir da data de adoção ou concessão da guarda da criança. (Redação dada pela Lei n de 7/11/2008) 2º - A licença de que trata este artigo não poderá exceder de 01 (um) ano, e será concedida com os vencimentos e vantagens percebidos à data de sua concessão até 03 (três) meses, sofrendo, se superior a tal período, os seguintes descontos: Art.

(Acrescentado pela Lei n 302 de 2007) Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo será regulamentada por decreto.

Art. 82. A gratificação técnica será concedida pelo Secretário de Estado ao qual esteja subordinado o servidor, dentro dos limites estabelecidos pelo Comitê de Política Salarial e dependera? dos seguintes requisitos: Art. 154 - As solicitações de afastamento de servidores previstas nas alíneas b e c do inciso I do artigo 153, deverão ser comprovadas com a aceitação da inscrição do candidato ao curso ou estágio pretendido, com a respectiva carga horária, além da prova do credenciamento, quando se tratar de mestrado ou doutorado.

Parágrafo único - Fica vedada a atribuição das vantagens inerentes aos cargos comissionados e funções gratificadas mencionados no "caput" deste artigo, devendo ser consideradas apenas as vantagens que o servidor haja percebido no exercício de cargos comissionados e funções gratificadas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional. (Revogado pela Lei nº , de 29/12/1998) 1º - O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração igual ou superior a 14 (quatorze) dias. Parágrafo único - No caso do inciso I do referido artigo, somente não se consideram intercepção do exercício as faltas, abonadas ou não, até o limite de 15 (quinze) por ano e 45 (quarenta e cinco) por qüinqüênio. Parágrafo único - O exercício de cargo em comissão e de função gratificada implicará obrigatoriedade de 08 (oito) horas diárias de trabalho. (Revogado pela Lei n, de 15 de outubro de 2019).

Art. 11º do Novo CPC

Art. 90 - A gratificação de que trata o artigo anterior em hipótese alguma poderá ser incorporada aos vencimentos e nem servirá de base para cálculo dos proventos de aposentadoria. (Revogado pela Lei nº de 29 de dezembro de 2000) Art. 290 - Para fins do disposto no art. 191 desta Lei, o tempo de cargo comissionado ou de direção e de função gratificada que o servidor tenha exercido no âmbito das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas do Estado somente será computado para efeito de contagem de tempo de exercício. (Revogado pela Lei nº , de 29/12/1998) XVI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que ocupa ou da função que exerça. (alterado pelaLEI Nº , DE 23 DE MARÇO DE 2015. ) Art. 138. A servidora gestante fará jus à licença-maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela Lei nº , de 7 de junhode 2016) Art.

194 - A partir do mês imediato ao em que ocorrer a aposentadoria, nos termos do artigo 188, o servidor passará a perceber proventos provisórios até o julgamento da concessão da aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado. (1) O art. 1º do CPC/2015 traz uma importante inovação do Novo Código de Processo Civil: a a constitucionalização do código. Embora a adequação da legislação à norma constitucional pareça algo óbvio no ordenamento jurídico, é importante a observação trazida pelo Novo CPC. Afinal, antes dele, vigia ainda um código editado antes da promulgação da Constituição. Estabelecia, assim, o art. 1º do CPC/1973: A adjudicação pode se dar tanto no caso de o bem penhorado ser móvel ou imóvel, tal como deflui claro do caput do art. 876, que reproduziu literalmente o quanto disposto no CPC/1973, art. 685-A, caput, no sentido de que é lícito ao exequente adjudicar "os bens penhorados", sem qualquer ressalva. Art. 84 - A gratificação a que se refere o artigo anterior será calculada com base no valor do vencimento do cargo efetivo, até o limite de 100 (cem por cento). 1 - 4 (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012; Art.

Órgão: GOVERNO DO ESTADO DO MARANHãO

134 - Consideram-se doenças profissionais as relacionadas no artigo 186 e as especificadas em lei. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Art. 151 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite. (Redação dada pela Lei nº , de 28/09/2001) Art. 66 - O total das diárias atribuídas ao servidor não poderá exceder de 180 (cento e oitenta) por ano, salvo em casos excepcionais e especiais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder. O primeiro capítulo do Novo CPC apresenta, então, os princípios sob o quais se formula o código. Os artigos do Capítulo I, então, dispõem acerca das chamadas normas processuais fundamentais. E, a partir delas, todas as demais normas do CPC/2015 devem ser interpretadas.

Art. 127 - Verificada a cura clínica, deverá o servidor licenciado nos termos do artigo anterior voltar à atividade, ainda que permaneça o tratamento, desde que as funções sejam compatíveis com as suas condições orgânicas.

Source: http://www.planalto.gov.br

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